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Direitos Humanos

Atualizado: 22 de jun. de 2022


Estivemos a ler este livro que fala sobre um período da história de Portugal em que se deu a Independência do Brasil (em 1822) e posteriormente a Abolição da Escravatura no Brasil (1888).


Isso fez-nos refletir sobre os direitos humanos e sobre o conceito dos descobrimentos.


Quantos reis houve no Brasil?


Diversos monarcas governaram o território que hoje corresponde ao Brasil, da descoberta deste em 22 de abril de 1500 até a proclamação da República em 15 de novembro de 1889.





Pode-se separar a lista em três períodos distintos:


- o Brasil Colônia (1500–1815), como integrante do Reino de Portugal. Os Reis de Portugal eram os monarcas reinantes do Brasil. Durante a era colonial, a partir de 1645, o herdeiro à Coroa Portuguesa tinha o título de Príncipe do Brasil.


- o Reino do Brasil (1815–1822), constituinte do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves (1815–1822). Em 1817, após a criação do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, o título do herdeiro mudou para Príncipe Real de Portugal. O Brasil teve dois monarcas durante a época de Reino Unido: D. Maria I (1815–1816) e D. João VI (1816–1822). Quando da criação deste Reino, a Rainha Maria I já era considerada incapaz e o Império Português era governado pelo Príncipe João, futuro Rei João VI, como Príncipe Regente.


- e o Império do Brasil (1822–1889), estado soberano independente. Como nação independente, o Brasil teve dois monarcas, os imperadores D. Pedro I (1822–1831) e D. Pedro II (1831–1889). A segunda mulher a governar o Brasil, após Dona Maria I foi D. Leopoldina que atuou como regente em 1822 e teve grande influência no processo de independência do Brasil, tendo sido ela a responsável por assinar o decreto que separou o Brasil de Portugal. A terceira mulher a governar o Brasil foi D. Isabel, herdeira presuntiva do trono, que foi Regente do Brasil em vários períodos (1870-1871, 1876-1877 e 1887-1888) durante o período em que ela regeu o Brasil ela sancionou em 13 de maio de 1888 a Lei Áurea (Lei Imperial n.º 3.353) foi a lei que extinguiu a escravidão no Brasil, considerada um grande marco na História do Brasil, e que a eternizou como a Redentora.


Em 1889, a monarquia foi abolida por um golpe de Estado militar e a República do Brasil foi proclamada.



Quem descobriu o Brasil?


A versão histórica oficial considera o explorador português Pedro Álvares Cabral (1467-1520) como o primeiro navegante a chegar em terras brasileiras, junto com uma frota de 13 navios e mais de mil marujos.


Segundo documentos, o facto ocorreu no dia 22 de abril de 1500, 44 dias depois da saída das embarcações de Lisboa, em Portugal.


Pedro Álvares Cabral era o comandante dessa grande empreitada que começou com a missão de se chegar às Índias, mas que acabou por aportar em terras até então desconhecidas.


O primeiro lugar avistado foi um morro, batizado de Monte Pascoal. No dia seguinte, 23 de abril, os europeus pisam em terra firme e fazem os primeiros contatos com os indígenas.

O desembarque ocorreu numa praia de areia branca, que corresponde hoje a Porto Seguro, no sul da Bahia.


Na época, o lugar onde aportaram e mais um pedaço da costa do nordeste brasileiro foi chamado de Ilha de Vera Cruz.


Apesar de não existirem registros históricos que afirmem oficialmente que outras expedições tenham vindo ao Brasil antes da frota de Cabral, há documentos que sugerem que, talvez, o Brasil tenha sido descoberto antes de 22 de abril de 1500.


De qualquer forma, sendo os portugueses ou espanhóis, é importante destacar que esse conceito de descobrimento de territórios é bastante eurocêntrico, ou seja, interpreta os acontecimentos históricos somente do ponto de vista dos europeus.


No caso do Brasil, por exemplo, já havia uma enorme população composta de diversas tribos indígenas vivendo aqui. Essas populações, chamadas originárias, já tinham suas culturas e modo de viver e trabalhar a terra, de modo que com a chegada dos exploradores todo esse sistema foi alterado.



Porque o Brasil se chama Brasil?


Para quem não sabe, é o nome do Brasil. Ele se refere à cor vermelha de uma madeira usada para tingir tecidos que os portugueses encontraram no país - o pau-brasil. Sua origem é a palavra celta "barkino" e que em espanhol passou a ser barcino, e depois Brasil. "Vermelho como uma brasa". Fonte: https://www.bbc.com/portuguese/geral-44109810


DIREITOS HUMANOS


A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), que delineia os direitos humanos básicos, foi adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Foi esboçada principalmente pelo canadense John Peters Humphrey, contando também, com a ajuda de várias pessoas de todo o mundo.


Abalados pela recente barbárie da Segunda Guerra Mundial, e com o intuito de construir um mundo sob novos alicerces ideológicos, os dirigentes das nações que emergiram como potências no período pós-guerra, liderados por Estados Unidos e União Soviética, estabeleceram, na Conferência de Yalta, na Rússia, em 1945, as bases de uma futura paz mundial, definindo áreas de influência das potências e acertando a criação de uma organização multilateral que promovesse negociações sobre conflitos internacionais, para evitar guerras e promover a paz e a democracia, e fortalecer os Direitos Humanos.



A Assembleia da República Portuguesa, reconhecendo a importância da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovou em 1998 uma resolução na qual institui que o dia 10 de Dezembro passa a ser considerado o Dia Nacional dos Direitos Humanos.


Exemplos:

Artigo 1°

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.


Artigo 2°

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.


Artigo 3°

Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.


Artigo 4°

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.


Artigo 5°

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.


Artigo 7°

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.


Artigo 18°

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.


Artigo 23°

  1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.

  2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

  3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.

  4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24°

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.


Artigo 25°

  1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

  2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.

Artigo 26°

  1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

  2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

  3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.


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